sexta-feira, 29 de junho de 2012

Paciência com farsa sobre meu pai acabou, diz filho de Herzog

buscado no Bourdoukan
 Vlado Herzog -  preso e arrebentado, torturado e morto. Os criminosos continuam impunes 

Porto Alegre – “Eu não agüento mais. A minha paciência chegou ao limite”, desabafou Ivo Herzog, um dos dois filhos do jornalista Vladimir Herzog – torturado e assassinado nas dependências do DOI-Codi, em São Paulo, em 1975, ao relatar uma experiência particular recente, em meio à luta da família para obter do Estado brasileiro o reconhecimento da responsabilidade pela morte do pai. Ele contou que uma menina de apenas dez anos, ao ver as imagens forjadas do enforcamento de seu pai pela televisão, não se conteve e exclamou: “Deve ser muito ruim morrer enforcado”.
Esse é um dos motivos pelo qual a viúva e os filhos de Vlado querem também a retificação do atestado de óbito assinado, na ocasião da morte do jornalista, pelo legista Harry Shibata. “Foi em cima desse atestado que eles montaram essa farsa”, disse Ivo Herzog, de 45 anos, que esteve na sede da OAB do Rio de Janeiro e foi recebido em audiência pelo presidente da Seccional, Wadih Damous. O laudo do legista que colaborava com a ditadura dá como causa da morte a asfixia mecânica.
A iniciativa do encontro partiu da Seccional, cuja direção manifestou apoio incondicional à luta da família Herzog pelo reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela morte do jornalista. Na opinião de Wadih, já passou da hora de o Estado brasileiro admitir publicamente que Herzog foi torturado e morto quando estava sob a custódia do órgão de repressão paulista.
Diante das evidências, a OAB-RJ também ofereceu ao filho do jornalista apoio jurídico para uma nova tentativa de cumprimento da sentença proferida pelo juiz federal Márcio José de Moraes, que determinou, em 1978, a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar as circunstâncias e os responsáveis pela morte de Vladimir Herzog  e estaria hoje com 75 anos. A exigência da execução da sentença passou despercebida por todos até hoje.
“Até as pedras sabem que Vladimir Herzog foi morto sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo”, disse Wadih, acrescentando que, por este motivo, o Estado brasileiro precisaria reconhecer o assassinato. “É muito ruim para a imagem internacional do Brasil que o país continue a sofrer condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos por leniência na apuração dos crimes praticados por agentes públicos à época da ditadura militar”, enfatizou.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) abriu oficialmente investigação sobre o motivo de o Brasil não ter investigado e punido os responsáveis pelo assassinato sob tortura do jornalista. O governo brasileiro recebeu, em março deste ano, a notificação da denúncia. Mas respondeu ao órgão internacional que não vai reabrir a ação criminal sobre a morte de Herzog devido à Lei de Anistia. O país deu a mesma justificativa ao ser questionado em 2010 pelas mortes de participantes da Guerrilha do Araguaia. A família do jornalista e entidades de direitos humanos vão contestar a resposta brasileira.

Jogo de futebol em 2 minutos


BPS Football Match Timelapse from LookyCreative on Vimeo.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Imagem de Arafat no metrô de SP incomoda judeus

buscado no As árvoressão fáceis de achar 

 


Alguns judeus da cidade de São Paulo estão "muito incomodados" com a restauração dos painéis da estação Marechal Deodoro do metrô. O motivo é a imagem do líder palestino Yasser Arafat (1929-2004) em meio aos rostos que compõem o painel sobre a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão". Segundo os judeus, "ele defendeu o direito de seu povo de maneira contrária aos direitos humanos. Fez com terrorismo." "Parece perseguição proposital. Colocar essa imagem logo num bairro judaico? O metrô deveria se prestar a promover um bom transporte público e não para importar guerras", disse o médico Alexandre Matone. A obra e a restauração são do artista plástico Gontran Guanaes Netto, que incluiu o rosto de Arafat por ser favorável à causa palestina. O vice-presidente executivo da Federação Israelita do Estado, Ricardo Berkiensztat, disse que "há pessoas muito identificadas com direitos humanos, e a história dele está envolvida na morte de muitos, a maioria é de civis inocentes", complementa. Já o xeque Jihad Hassan Hammadeh, da União Nacional das Entidades Islâmicas no Brasil, afirmou que "a escolha de Arafat para compor o painel é uma homenagem justa, pois ele recebeu o prêmio Nobel da Paz, em 1994."

Pois bem, este blog pergunta aos judeus paulistas: qual dos governantes israelenses listados a seguir são dignos, então?

Shimon Peres: 9º presidente de Israel, principal responsável por um dos mais hediondos crimes já cometidos no Líbano, o Primeiro Massacre de Qana, durante a Operação Vinhas da Ira, em abril de 1996, com 150 mortos.

Moshe Katsav: 8º presidente, afastado em 2007 por responder processo criminal de estupro e abuso sexual de ex-funcionárias do governo. Renunciou depois de assinar um acordo fora dos tribunais, visando a redução da pena. Declarou-se culpado de vários delitos de assédio sexual, mas não de violação, como tinha sido inicialmente acusado, livrando-se da prisão.

Ariel Sharon: ex-Primeiro-Ministro, responsável pelos massacres dos campos de refugiados de Sabra e Chatila, com 3500 mortos. Ordenou a construção do Muro da Vergonha, o novo apartheid.

Yitzhak Rabin: principal responsável pelo "ataque preventivo" denominado Guerra dos Seis Dias, em que Israel destruiu a Força Aérea Egípcia, invadiu países vizinhos e triplicou o tamanho territorial do país (esse era visto como bonzinho pela mídia).

Ehud Olmert: ex-Primeiro-Ministro envolvido em diversos casos de corrupção, ordenou ataque que matou 37 crianças num vilarejo no Líbano.

Benjamin Netanyahu: atual Primeiro-Ministro, afirmou que pretende atacar em breve o Irã, impediu que ajuda humanitária chegasse à Faixa de Gaza, ordenou em julho deste ano que um tanque abrisse fogo contra manifestantes durante uma manifestação na Síria, em que 22 pessoas morreram e 325 foram feridas.

Golda Meir: ex-Primeira-Ministra, aplicou uma política de medidas extremas contra organizações árabes, chegando a ordenar o assassinato de suas lideranças.

David Ben-Gurion: só uma frase dele - "Devemos usar o terror, o assassínio e a confiscação da terra para libertar a Galileia da sua população árabe."

Truques de Skate

ANOS DE CHUMBO - Caso Herzog.

Ivo Herzog, a longa luta pela verdade da morte de seu pai

buscado no blog de Um Sem Mídia

por Pedro do Coutto

Ivo Herzog, filho do jornalista Vladimir Herzog, assassinado em 1975 numa dependência do II Exército em São Paulo, tem total razão em rejeitar a resposta do governo brasileiro à OEA que, acionada pela família, pediu informações sobre a morte do pai. Reportagem de Daniel Roncaglia, Folha de São Paulo de 22, focalizou a nova face do drama que aconteceu há 37 anos, mas vive na memória nacional.

Episódio que, inclusive, levou o presidente Ernesto Geisel a demitir o general Ednardo da Silva Melo daquele comando, substituindo-o pelo general Dilermando Monteiro. Num porão do II Exército funcionava o DOI-CODI, onde morreu também o operário Manoel Fiel Filho na mesma época. Começavam a desmoronar a ditadura militar e a tortura, como escreveu Élio Gáspari na obra que tornou histórica.
Voltando ao processo Herzog, a Organização dos Estados Americanos perguntou uma coisa e o Itamarati respondeu outra. Disse o Ministério das Relações Exteriores: não é possível abrir nova ação criminal para apurar a morte do jornalista Vladimir Herzog, por causa da lei de anistia. Nova ação criminal? – Não foi aberta nenhuma. E o que tem a anistia com isso? Se houve anistia, é porque há culpados. Caso contrário não teria sentido alegar o esquecimento legal.
Mas, através de Ivo, aliás presidente do Instituto que leva o nome do jornalista, a família Herzog não falou em reabrir coisa alguma. Busca somente a verdade, não a condenação. Para esse objetivo, a presidente Dilma Rousseff instituiu uma Comissão Especial. O Itamarati errou. Sobretudo porque o médico Harry Shibata, que emitiu o atestado de óbito (falso) já se dispôs, pelos jornais, a contar a verdade. Se deseja narrar a verdade, claro, é porque ela ainda não apareceu totalmente. E Shibata não está conseguindo enfrentar sua consciência sem contá-la.
A posição da chancelaria é contestada também pela diretora do Centro pela Justiça e Direito Internacional, Beatriz Afonso, que a considera contraditória com as afirmações da própria presidente Dilma Rousseff. Como a FSP publica na mesma edição, reportagem de Paulo Peixoto, foto do Arquivo Histórico de Juiz de Fora, Dilma afirmou em seu depoimento de 2001 ter enfrentado a morte e a solidão, ao se tornar personagem de um fuzilamento simulado.
De fato, a busca da verdade, cujo acervo pertence à memória do Brasil, nada tem a ver com a anistia. Tenha sido ela destinada a atores vivos ou mortos da cena nacional. Houve até um caso de anistia pelo Supremo Tribunal Federal. Foi em 1946 e se referiu ao escritor Gerardo Melo Mourão.
Ele fora condenado à morte pelo governo ditatorial de Vargas, acusado de traição. Era integralista. Isso em 1942 quando o Brasil entrou na guerra ao lado dos EUA, Inglaterra e União Soviética contra a Alemanha Nazista de Hitler. Havia vários outros presos políticos condenados, mas não à morte, Luis Carlos Prestes entre eles.
Mas em fevereiro de 45, Vargas anistiou quase todos. Menos Gerardo Melo Mourão. Getúlio foi deposto em 29 de outubro. No dia 2 de dezembro, também de 45, o general Eurico Dutra eleito presidente da República. A Constituição iniciou seus trabalhos e no mês de setembro de 46 concluiu a Carta da Redemocratização. Não previa pena de morte, a não ser durante período de guerra. Como não estávamos mais em guerra, o STF anistiou Melo Mourão. Esse episódio pertence ao passado.
O dossiê Herzog traz à memória do presente. Como em nenhuma situação humana seja a que pretexto for, pode-se transformar a vítima em culpado, a família não quer reviver nenhuma ação criminal. Deseja apenas a verdade. Nada mais que a verdade, como os juramentos que o cinema registra sempre nos tribunais americanos.

Fonte: Tribuna da Internet

TREINAMENTO ANTES DE TER FILHOS

Buscado no Ora Veja


Recebi por email e resolvi publicar.
É do brilhante e famosíssimo Autor Desconhecido.

 

Para todos aqueles que já tiveram filhos (para lembrar) e para os que pretendem ter (para se preparar bem). O treinamento é grátis e deve ser feito por aqueles que pretendem ter filhos!!!!!!

Exercícios práticos para treinamento de futuros papais e mamães (o grau de dificuldade de cada exercício é equivalente a tratar de uma criança com 01 (um) ano de idade):

VESTINDO A ROUPINHA

Compre um polvo vivo de bom tamanho e vá colocando, sem machucar a criatura, nesta ordem: fraldas, macaquinho, blusinha, calça, sapatinhos, casaquinho e toquinha. Não é permitido amarrar nenhum dos membros.

Tempo de duração da tarefa: UMA MANHÃ..

COMENDO SOPINHA

Faça um buraquinho num melão, pendure o melão de lado no teto com um barbante comprido e balance-o vigorosamente. Agora tente enfiar a colherinha com a sopa no buraquinho. Continue até ter enfiado pelo menos a metade da sopa pelo buraquinho.
Despeje a outra metade no seu colo. Não é permitido gritar. Limpe o melão, limpe o chão, limpe as paredes, limpe o teto, limpe os móveis à volta. Vá tomar um banho.

Tempo para a execução da tarefa: UMA TARDE...

PASSEANDO COM A CRIANÇA

Vá para a pracinha mais próxima. Agache-se e pegue uma bituca de cigarro. Atire fora a bituca, dizendo com firmeza: NÃO! Agache-se e pegue um palito de picolé sujo. Atire fora o palito, dizendo com firmeza: NÃO! Agache-se e pegue um papel de bala. Atire fora o papel de bala, dizendo com firmeza: NÃO! Agache-se e pegue uma barata morta, dizendo com firmeza: NÃO! Faça isso com todas as porcarias que encontrar no chão da pracinha.

Tempo para execução: O DIA INTEIRO.

PASSANDO A NOITE COM O BEBÊ PARA ACALMÁ-LO OU FAZÊ-LO DORMIR

Pegue um saco de arroz de 5 kg e passeie pela casa com ele no colo das 20 às 21 horas.
Deite o saco de arroz. Às 22:00 pegue novamente o saco e passeie até às 02:00.
Deite o saco e você. Levante às 02:15 e vá ver a Sessão Corujão porque não consegue mais pegar no sono.
Deite às 03:00. Levante às 03:30, pegue o saco de arroz e passeie com ele até às 04:15.
Deitem-se os dois (cuidado para não usar o saco de travesseiro).
Levante às 06:00 e pratique o exercício de alimentar o melão. Não é permitido chorar perto do saco.

GERAL

Repita tudo o que você disser (frases ou palavras), pelo menos cinco vezes. Repita a palavra NÃO a cada 10 minutos, fazendo o gesto com o dedinho. Gaste uma pequena parcela do seu orçamento (90%) com leite em pó, fraldas, brinquedos, roupinhas. Passe semanas a fio sem transar, sem ir ao cinema, sem beber, sem sair com os amigos e adulando o saco, sorrindo e brincando com ele no colo...

Pronto...agora vc já deve estar pronto para ter filhos!!!!

ORDEM DE NASCIMENTO DOS FILHOS

O 1º filho é de vidro...
O 2º é de borracha...
O 3º é de ferro...

Planejamento

O 1º filho é (em geral) desejado
O 2º é planejado
O 3º é escorregado...

O TRATAMENTO (PELA ORDEM DE NASCIMENTO DAS CRIANÇAS)

1º- Irmão mais velho têm um álbum de fotografia completo, um relato minucioso do dia que vieram ao mundo, fios de cabelo e dentes de leite guardados.
2º - O segundo mal consegue achar fotos do primeiro aniversário.
3º- Os terceiros, não fazem idéia das circunstâncias em que chegaram à família

O que vai vestir
1º bebê - Você começa a usar roupas de grávidas assim que o exame dá positivo.
2º bebê - Você usa as roupas normais o máximo que puder.
3º bebê - As roupas para grávidas são suas roupas normais, pq vc já deixou de ter um corpinho de sereia e passou a ter um de baleia.

Preparação para o nascimento
1º bebê - Você faz exercícios de respiração religiosamente.
2º bebê - Você não se preocupa com os exercícios de respiração, afinal lembra que, na última vez, eles não funcionaram.
3º bebê - Você pede para tomar a peridural no 8º mês pq se lembra que dói demais.

O guarda-roupas
1º bebê - Você lava as roupas que ganha para o bebê, arruma de acordo com as cores e dobra delicadamente dentro da gaveta.
2º bebê - Você vê se as roupas estão limpas e só descarta aquelas com manchas escuras.
3º bebê - Meninos podem usar rosa, né? Afinal o seu marido é liberal e tem certeza que o filho vai ser macho igual ao pai! (será que vai mesmo?)

Preocupações
1º bebê - Ao menor resmungo do bebê, você corre para pegá-lo no colo.
2º bebê - Você pega o bebê no colo quando seus gritos ameaçam acordar o irmão mais velho..
3º bebê - Você ensina o mais velho a dar corda no móbile do berço ou manda o marido ir até o quarto das crianças.

A chupeta

1º bebê - Se a chupeta cair no chão, você guarda até que possa chegar em casa e fervê-la..
2º bebê - Se a chupeta cair no chão, você a lava com o suco do bebê.
3º bebê - Se a chupeta cair no chão, você passa na sua camiseta, dá uma lambida, passa na sua camisa desta vez para dar uma secadinha pra não pegar sapinho no nenê, e dá novamente ao bebê, pq o que não mata, fortalece (vitamina B, de Bicho, off course!)

Troca de fraldas
1º bebê - Você troca as fraldas a cada hora, mesmo se elas estiverem limpas.
2º bebê - Você troca as fraldas a cada duas ou três horas, se necessário.
3º bebê - Você tenta trocar a fralda somente quando as outras crianças começam a reclamar do mau cheiro.

Banho
1º bebê - A água é filtrada e fervida e sua temperatura medida por termômetro.
2º bebê - A água é da torneira e a temperatura é fresquinha.
3º bebê - É enfiado diretamente embaixo do chuveiro na temperatura que vier, pq vc, seu marido e seus pais foram criados assim, e ninguém morreu de frio.

Atividades
1º bebê - Você leva seu filho para as aulas de música para bebês, teatro, contação de história, natação, judô, etc...
2º bebê - Você leva seu filho para a escola e olhe lá...
3º bebê - Você leva seu filho para o supermercado, padaria, manicure e o seu marido que se vire para levá-lo à escola e ao campo de futebol...

Saídas
1º bebê - A primeira vez que sai sem o seu filho, liga cinco vezes para a casa da sua mãe (sua sogra não pode ficar com a criança pq, na sua cabeça, ela nunca foi mãe), para saber se ele está bem.
2º bebê - Quando você está abrindo a porta para sair, lembra de deixar o número de telefone pra empregada.
3º bebê - Você manda a empregada ligar só se ver sangue.

Em casa
1º bebê - Você passa boa parte do dia só olhando para o bebê.
2º bebê - Você passa um tempo olhando as crianças só para ter certeza que o mais velho não está apertando, mordendo, beliscando, batendo ou brincando de superman com o bebê, amarrando uma sacola do Carrefour no pescoço dele e jogando ele de cima do beliche.
3º bebê - Você passa todo o tempo se escondendo das crianças.

Engolindo moedas
1º bebê - Quando o primeiro filho engole uma moeda, você corre para o hospital e pede um raio-x.
2º bebê - Quando o segundo filho engole uma moeda, você fica de olho até ela sair.
3º bebê - Quando o terceiro filho engole uma moeda, você desconta da mesada dele.

Torturador conta rotina da Casa da Morte em Petrópolis

Buscado no Gilson Sampaio



Tenente-coronel reformado fala sobre casa onde 22 pessoas podem ter sido executadas
Chico Otávio - Juliana Dal Piva - Marcelo Remígio
Na casa na Rua Arthur Barbosa, em Petrópolis, funcionava aparelho clandestino do Centro de Informações do Exército (CIE)Foto: O Globo / Custódio Coimbra
Na casa na Rua Arthur Barbosa, em Petrópolis, funcionava aparelho clandestino do Centro de Informações do Exército (CIE) O Globo / Custódio Coimbra 

RIO — Depois de cinco horas de conversa, o velho oficial estava livre de um dos mais bem guardados segredos do regime militar: o propósito e a rotina do aparelho clandestino mantido nos anos 1970 pelo Centro de Informações do Exército (CIE) em Petrópolis, conhecido na literatura dos anos de chumbo como “Casa da Morte”, onde podem ter sido executados pelo menos 22 presos políticos. Passados quase 40 anos, um dos agentes que atuaram na casa, o tenente-coronel reformado Paulo Malhães, de 74 anos, o “Doutor Pablo” dos porões, quebrou o silêncio sobre o assunto.
No jargão do regime, revelou Malhães, a casa era chamada de centro de conveniência e servia para pressionar os presos a mudar de lado e virar informantes infiltrados, ou RX, outra gíria dos agentes. O oficial não usa a palavra tortura, mas deixa clara a crueldade dos métodos usados para convencer os presos:
— Para virar alguém, tinha que destruir convicções sobre comunismo. Em geral no papo, quase todos os meus viraram. Claro que a gente dava sustos, e o susto era sempre a morte. A casa de Petrópolis era para isso. Uma casa de conveniência, como a gente chamava.
As equipes do CIE, afirmou, trabalhavam individualmente, cada qual levando o seu preso, com o objetivo de cooptá-lo. O oficial disse que a libertação de Inês Etienne Romeu, a única presa sobrevivente da casa, foi um erro dos agentes, que teriam sido enganados por ela, acreditando que aceitara a condição de infiltrada.
Malhães só não contou o que era feito com os que resistiram à pressão para trair. Diante da pergunta, ficou em silêncio e, em seguida, lembrou que nada na casa de Petrópolis era feito à revelia dos superiores. As equipes relatavam e esperavam pela voz do comando:
— Se era o fim da linha? Podia ser, mas não era ali que determinava.
Até terça-feira, quando o militar abriu a porteira do sítio na Baixada Fluminense aos repórteres, nenhum dos agentes da casa havia falado sobre ela. O que se sabia era o testemunho de Inês Etienne, colhido em 1971 mas só divulgado em 1979, após o período em que cumpriu pena por envolvimento com a guerrilha da VAR-Palmares. Outras referências ao local apareceram em entrevistas e livros de colaboradores do regime, como o oficial médico Amilcar Lobo, o sargento Marival Chaves (CIE-DF) e o delegado da Polícia capixaba Cláudio Guerra.
Sentado ao lado da mulher no alpendre da casa maltratada pelo tempo, Malhães revelou que já pertencia ao Movimento Anticomunista (MAC) quando ingressou nos quadros da repressão. Sua ascensão, iniciada com um curso de técnicas para abrir cadeados, fazer escuta, aprender a seguir pessoas, foi rápida. Após o golpe militar, passou pela 2 Seção (Informações) e pelo Destacamento de Operações de Informações (DOI) do I Exército (RJ) antes de ingressar no Centro de Informações do Exército (CIE), onde passou a perseguir as organizações da luta armada pelo país.
Eu organizei o lugar’
A casa de Petrópolis, na Rua Arthur Barbosa 668, Centro, teria sido um trabalho específico de Malhães já dentro do CIE. Ele afirmou que o imóvel, emprestado à repressão pelo então proprietário, Mario Lodders, não era o único aparelho com esse propósito:
— Tinha outras. Eu organizei o lugar. Quem eram as sentinelas, a rotina e quando se dava festa para disfarçar, por exemplo. Tinha que dar vida a essa casa. Eu era um fazendeiro que vinha para Petrópolis de vez em quando — contou Malhães, que se recusou a revelar o nome das sentinelas e não se deixou fotografar.
Cada oficial, informou, contava com sua própria equipe, que podia incluir cabos, sargentos, policiais federais, delegados ou médicos. De acordo com o coronel, na maioria das vezes, as equipes trabalhavam com um preso de cada vez na casa. Esse seria o motivo alegado por ele para desconhecer o destino de presos citados na lista dos desaparecidos políticos.
— Eu trabalhei uns cinco ou seis. Às vezes, passava de um mês com um — explicou.
O oficial disse que as táticas para cooptar e formar os infiltrados variavam, e cada um deles era detalhadamente estudado antes da abordagem, tanto sua ideologia como a família. Malhães disse que chegou a ficar preso por 30 dias numa cadeia, disfarçado, em tentativa de arregimentar um RX. Depois que os presos mudavam de posição, eles eram filmados delatando os companheiros. No depoimento sobre os cem dias que passou na casa, Inês Etienne relatou que fingiu ser uma infiltrada e foi filmada contando dinheiro e assinando um contrato com seus algozes.
Sobre o destino de alguns nomes de presos, que arquivos ou testemunhas apontam que estiveram na Casa da Morte, ele disse que o ex-deputado federal Rubens Paiva não passou por lá, mas admitiu ter visto Carlos Alberto Soares de Freitas, o Beto, comandante da VAR-Palmares desaparecido em fevereiro de 1971.
— O Beto talvez tenha conhecido — informou.
Questionado novamente se os militantes da luta armada eram assassinados, ele respondeu:
— Se ele deu depoimento, mas a estrutura (da organização guerrilheira) não caiu, ele pode ter sofrido as consequências.
O coronel reformado disse que, além da garantia de sigilo, era oferecida ajuda financeira aos infiltrados, embora nem todos aceitassem. Uma reunião do PCdoB em São Paulo, afirmou, teria custado R$ 50 mil. Sem fornecer qualquer prova além das declarações, disse que nem todos os desaparecidos teriam morrido no período.
— Na lista de desaparecidos tem RX. E muita gente morreu em combate. Desaparecido é um termo forçado. Em combate, tudo pode acontecer. E você não vai achar desaparecido nunca — declarou ele, ao negar as formas conhecidas até aqui para desaparecimento dos corpos.
Para o ex-preso político Ivan Seixas, diretor do Núcleo de Preservação da Memória Política, Malhães é fundamental para esclarecer o destino dos desaparecidos:
— Ele foi um dos três coordenadores operacionais da repressão, ao lado de Freddie Perdigão Pereira e de Ênio Pimentel Silveira, que já estão mortos.

PARAGUAI - Agronegócios, monopólio de terras e transgênicos por detrás do golpe.

Buscado no Blog de Um Sem Mídia


Adital

Novamente, a América Latina se vê sacudida pelo atropelo da vontade popular, em mãos dos interesses corporativos do agronegócio.
Uma complexa trama na qual milhares de camponeses sem terra veem avançar os grandes produtores brasileiros sobre o Paraguai para plantar soja transgênica, junto à investida contra o governo para introduzir definitivamente os transgênicos em todo o país, terminou em um golpe de Estado "express” no qual os aliados políticos do agronegócio atuaram rapidamente, para destituir ao presidente do país.
As tentativas de destituir ao titular do Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal (Senave), Engenheiro Miguel Lovera, com uma lista de acusações que incluía sua posição "contra a produção agropecuária moderna” por parte da Unión de Gremios de la Producción (UGP) e a tentativa para liberar os transgênicos –que era explícito no ‘tratoraço’ prometido para o dia 25 de junho- deixam às claras a luta para torcer o braço de um governo que, com muitíssimas limitações, havia começado a dialogar com os movimentos camponeses. Mal Lugo foi destituído, a medida de força [tratoraço] impulsionada pelo agronegócio foi suspensa.
A situação da terra e sua distribuição desigual, com 85% das terras–uns 30 milhões de hectares- em mãos de 2% dos proprietários (1), somada à penetração de produtores brasileiros, produz uma tensão permanente na qual a violência parapolicial e por parte das forças públicas é algo cotidiano, e vem acompanhada pela criminalização das lutas camponesas. A matança de Curuguaty, que aconteceu no dia 15 de junho como resultado dessas tensões e a repressão estatal e paraestatal, que culminou com a morte de 6 policiais e 11 camponeses, foram utilizadas para empreender o julgamento político e o golpe institucional.
Desde a Alianza Biodiversidad, condenamos o golpe, que tem recebido o rechaço de todo o povos paraguaio e denunciamos as grandes corporações do agronegócio, com Monsanto e Cargill à cabeça, como responsáveis, junto aos grandes latifundiários locais e os políticos cúmplices, por esse golpe. Estão amplamente demonstrados os vínculos e interesses comuns desses setores (1).
Ao mesmo tempo, partilhamos o apoio político expresso pelos governos de distintos países e pela Unasul ao presidente constitucional Lugo, que constataram a violação de garantias processuais e democráticas por parte do Vice-Presidente, Federico Franco, de dirigentes políticos de diversos partidos e autoridades legislativas. Acompanhamos também as manifestações de repúdio e de solidariedade expressas por inúmeras organizações políticas e movimentos sociais de toda a América Latina.
Acompanhamos ao povo paraguaio em sua resistência e nos comprometemos a sustentar a denúncia de ilegitimidade do atual governo e a apoiar a luta do povo paraguaio e as reivindicações das organizações camponesas e povos indígenas do Paraguai.
Hoje, todos somos Paraguai!
Assinam:
Alianza Biodiversidad
- REDES-Amigos de la Tierra, Uruguay
- GRAIN, Chile, Argentina y México
- ETC Group, México
- Campaña Mundial de las Semilla de Vía Campesina, Chile
- Grupo Semillas, Colombia
- Acción Ecológica, Ecuador
- Red de Coordinación en Biodiversidad de Costa Rica, Costa Rica
- Acción por la Biodiversidad, Argentina
- Sobrevivencia, Paraguay
- Centro Ecológico, Brasil 

Nota:
1- Rebelión

[Biodiversidad en América Latina http://www.biodiversidadla.org/Principal/Secciones/Noticias/Agronegocios_acaparamiento_de_tierras_y_transgenicos_detras_del_golpe_de_Estado_en_Paraguay
- Contato:Carlos Vicente – info@biodiversidadla.org

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Marcio Sotelo: Punir a tortura é direito e dever da humanidade

buscado no Viomundo





por Marcio Sotelo Felippe

“A regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado” (Corte Suprema do Uruguai)
A  decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu a invalidade da chamada Lei da Anistia quando estendida aos responsáveis pelos crimes  praticados por agentes da repressão no período da ditadura militar.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 153,  declarou que era válida, apesar de anistiar crimes contra a Humanidade.
Tem-se uma antinomia – conflito de normas. A sociedade deve saber qual a solução do conflito.
No Direito Internacional dos Direitos Humanos normas são vinculantes de duas maneiras: ou por força da convencionalidade ou porque são imperativas. Ambas estão em questão no caso da Lei de Anistia brasileira e ambas oferecem a mesma solução para antinomia. Além de abordar esses dois aspectos, vamos fazer algumas considerações sobre a superação do Positivismo jurídico, sobre a  imprescritibilidade dos crimes contra a Humanidade e assinalar os  pontos fulcrais da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

1. Convencionalidade
Após a decisão da Corte Interamericana, o ministro César Peluso declarou ao jornal O Estado de S. Paulo: “a eficácia [da decisão da Corte] se dá no campo da convencionalidade. Não revoga, não anula e não cassa a decisão do Supremo”.
Dita pelo presidente da mais alta corte de justiça do país, proporcionou um  reforço para os que defendem a não punição dos crimes contra a Humanidade cometidos no período do regime militar.   Abriu como que uma zona de alívio para eles, dando-lhes um  aparente conforto na  segurança e  técnica jurídicas e no Estado de Direito.
Nós outros, que  defendemos a apuração, estaríamos agora repousando  à margem  do Direito, esmagados pela suposta racionalidade jurídica de quem é nada mais nada menos do que  presidente do STF.   Permaneceríamos então repetindo argumentos esvaziados, retóricos,  insistindo em controvérsias históricas superadas e  apelos vãos, em divergência meramente política (ou movida pela “vingança”)  com os que defendem a “reconciliação nacional” ou a versão do “grande acordo” de 1979 que teria respaldado a Lei da Anistia. O Ministro  transmitiu ao país a ideia de que o procedimento jurídico encerrou-se e o regime democrático-constitucional deu a última palavra.
Falso. A afirmação do Ministro é simplesmente errada.   Ao recorrer naquele contexto  à expressão convencionalidade o  ministro  cometeu um truque semântico: confundiu o sentido técnico-jurídico com um  sentido vago da palavra, denotando uma ideia de quase arbítrio frente a um dispositivo ou regra qualquer, como se desprovida de maior força vinculante. Mas convencionalidade no plano do Direito Internacional tem um sentido técnico  preciso: é o modo de criação de normas jurídicas vinculantes.
O fenômeno normativo no plano do Direito Internacional torna-se vinculante por acordo entre os Estados. O fundamento dessa vinculação é o vetusto princípio  pacta sunt servanda. O pactuado deve ser cumprido sob pena de  ilicitude. Estamos longe, portanto, daquela atmosfera de mero arbítrio que a frase do Ministro tenta invocar.

2. Normas Imperativas ou Cogentes
O Direito Internacional não se esgota em normas convencionais. Houve uma construção histórica de   normas imperativas (independentes de convencionalidade) de Direito Internacional. A doutrina já havia estabelecido esse conceito para o Direito Internacional mesmo antes da II Guerra, mas então controvertidamente. Agora está declarado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, do qual o Brasil é parte desde 2009. Normas imperativas significa dizer que são cogentes. A cogência é um conceito da Teoria Geral do Direito,   que distingue entre jus cogens e jus dispositivum.
O jus dispositivum refere-se a  norma cuja efetividade está condicionada à vontade dos sujeitos da relação jurídica. Direitos patrimoniais, em regra, são regulados por direito dispositivo. Se uma multa contratual entre sujeitos privados está fixada em 10%, mas o credor resolve que recebe 5%, ou resolve que recebe nada, sua vontade é soberana e a norma somente opera pela sua vontade. Mas o jus cogens,  direito cogente,   prescinde da vontade das partes para sua aplicação. Assim, o  Código Civil proíbe  negociar herança de pessoa viva, mesmo com o consentimento  da pessoa. Esta é uma norma  cogente, como também qualquer uma, por exemplo,  que verse sobre tributos. A vontade do agente estatal e do contribuinte são indiferentes.
Além do fenômeno da convencionalidade  sustentado pelo princípio  pacta sunt servanda, há normas de Direito Internacional que têm a característica da cogência.
Após Nuremberg  se reconhece que normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos são cogentes. Derivadas dos costumes e de outras fontes formais do Direito, independem, para sua eficácia, da vontade dos  sujeitos envolvidos numa relação jurídica. A racionalidade disto é clara. Trata-se de  um imperativo moral transformado em axioma jurídico: como poderia a proteção da vida e dos direitos básicos da pessoa humana depender de um ato de vontade, em qualquer plano do fenômeno jurídico?
3. Superação do Positivismo Jurídico
Em Nuremberg dirigentes de  um Estado soberano foram  julgados por uma corte internacional.  Para isto contribuíram  não só normas convencionais, mas também o costume internacional e os princípios gerais de Direito como fontes de normas vinculantes, cogentes,   de  proteção da Humanidade.
Nuremberg foi, por isso,  o ponto de ruptura com o positivismo jurídico. A ideia  de que somente normas positivadas por meio de determinados procedimentos formais constituem o Direito independentemente de juízo de valor deve ser considerada hoje  uma etapa primitiva do desenvolvimento do fenômeno jurídico. Isto porque a  dignidade humana deixou de ser um postulado filosófico para tornar-se axioma jurídico. Está  na raiz  dos instrumentos internacionais de defesa dos Direitos Humanos que se seguiram à barbárie nazista:  a Declaração de Universal de 1948, o Pacto de Direitos Civis e Políticos,  a Declaração de Direitos Econômicos e Sociais, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, de 1968, Convenção contra a Tortura, etc.
No aspecto penal,  os Princípios de Nuremberg, aprovados pela ONU em 1950, consolidaram como crimes de Direito Internacional crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade, afirmando, de modo expresso, que  a lei interna não isenta de responsabilidade o perpetrador. Claro.  Sem isso  tudo seria inútil. Dentro dos estreitos limites impostos pelo Positivismo jurídico e seu corolário, a soberania dos Estados entendida como absoluta,  não se poderia conceber uma norma imperativa, cogente, de defesa da Humanidade.

4. Imprescritibilidade
Permitir que o decurso do tempo tornasse impuníveis crimes contra a Humanidade significaria relativizar a ideia de Humanidade. Certamente que a prescrição no Direito comum é  um conceito iluminista, necessário e civilizado. Mas a imprescritibilidade dos crimes contra a Humanidade incorpora esse ideal iluminista. As declarações de direitos na Revolução Francesa  tinham como sujeitos de direitos  os indivíduos. Nos momentos históricos seguintes surgem outros sujeitos de direitos, não mais indivíduos, mas coletivos – trabalhadores, minorias, excluídos, etc. E num terceiro momento surge, com o Direito Internacional dos Direitos Humanos a  própria humanidade como sujeito de direito.
A imprescritibilidade  justifica-se porque nos crimes contra a humanidade há  um enorme potencial de aniquilação de seres humanos (o imenso poder de um Estado e consequente  capacidade de destruição interna e externa). Há o risco de extermínio de etnias, minorias, de certos valores culturais, espirituais, sociais, expressões políticas, filosóficas, etc. O que se protege é a própria sobrevivência da humanidade em sua inteireza,  complexidade e riqueza. Por isso o poder de persecução é  absoluto, transcende fronteiras, soberanias e limitações próprias de outro  estágio de civilização e de outro plano jurídico.

5. A Decisão da Corte Interamericana
O Brasil  ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992. Reconheceu  a competência da Corte Interamericana na significativa data de 10 de dezembro de 1998 (aniversário da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU), nos seguintes termos:
“o Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração” (grifei).
Veja-se que no plano da convencionalidade o conceito clássico de soberania estatal nem se modifica. O reconhecimento de uma corte internacional se dá como  ato de soberania e o acatamento das decisões que dela emanam é consequência lógica dessa soberania. Vale dizer, de sua vontade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu, em face da convencionalidade,  à Corte Interamericana  uma demanda contra o Brasil conforme petição apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas. A denúncia consistiu  na responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia em decorrência de operações do Exército brasileiro.
Ressaltou a Comissão, em síntese,  que o Brasil, por força da Lei 6.683/79 (“Lei de Anistia”),  não realizou investigação penal com a finalidade de julgar e punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado de 70 pessoas;  que as medidas legislativas e administrativas adotadas  restringiram indevidamente o direito de acesso à informação pelos familiares; que o desaparecimento das vítimas, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à Justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.
O reconhecimento da competência da Corte Interamericana pelo Brasil se deu com a ressalva dos fatos anteriores a 1998.  O caso Araguaia ficou  a salvo da ressalva. A Corte delimitou sua competência aos casos dos desaparecidos porque o desaparecimento forçado é crime continuado, e portanto  seus efeitos persistem após 1998. Por isso ficou excluída da decisão o caso de Maria Lúcia Petit da Silva,  cujos restos mortais foram localizados após 1998. Mas deu-se por competente também para os fatos e omissões ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998, como a ausência  de investigação e outras omissões.
Isto é de fundamental importância neste momento. Nos termos da decisão da Corte, temos:
“…o caráter contínuo e permanente do desaparecimento forçado de pessoas foi reconhecido de maneira reiterada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, no qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanecem até quando não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos. A Corte, portanto, é competente para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas a partir do reconhecimento de sua competência contenciosa efetuado pelo Brasil”.

A Corte afirmou que não há controvérsia fática porque o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade  e relatou as medidas de reparação destinadas às vítimas da ditadura militar (Lei 9.140/95).  A divergência foi apenas jurídica. Desse modo  concluiu provado que, entre os anos de 1972 e 1974, na região do Araguaia, agentes do Estado foram responsáveis pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas:
“Transcorridos mais de 38 anos, contados do início dos desaparecimentos forçados, somente foram identificados os restos mortais de duas delas. O Estado continua sem definir o paradeiro das 60 vítimas desaparecidas restantes, na medida em que, até a presente data, não ofereceu uma resposta determinante sobre seus destinos”. Em conclusão, assinalou  que “o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo das seguintes pessoas (…)”.
Estabelecidos os fatos e reconhecida a responsabilidade do Estado brasileiro, o obstáculo à investigação e eventual punição dos responsáveis é a Lei de Anistia. A Corte declarou que ela não é válida. Não pode  produzir efeitos jurídicos:
“Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados (…) no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual  Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal, a Comissão Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à Argentina, Chile, El Salvador, Haiti, Peru e Uruguai, sua contrariedade com o Direito Internacional.
Lembrou decisão do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia:
“carece de sentido, por um lado, manter a proscrição das violações graves dos direitos humanos e, por outro, aprovar medidas estatais que autorizem ou perdoem, ou leis de anistia que absolvam seus perpetradores”.
Na análise ainda da lei de anistia brasileira ressaltou a Corte:
“a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil (…) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o art 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no art. 2 da Convenção Americana”.

Em sentido absolutamente contrário ao afirmado pelo Ministro Cesar Peluso (lembremos o que ele disse: a decisão da Corte “se dá no campo da convencionalidade, não altera a decisão do STF”, etc),  a Corte foi peremptória: é obrigação das autoridades judiciais efetuar o controle de convencionalidade como obrigação assumida pelo Estado brasileiro na ordem internacional. Isto deve fazer o Ministro lembrar-se de que a ordem jurídica internacional não é uma uma espécie de adorno:
“O Tribunal estima oportuno recordar que as obrigações de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais e internacionais de boa fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações internacionais dos Estados-Partes vinculam todos seus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano do seu direito interno.
Patente, portanto, que o presidente do Supremo Tribunal Federal desinformou a sociedade brasileira. O Estado brasileiro tem obrigações internacionais assumidas no exercício de sua soberania. Os três Poderes da República devem cumpri-las.  Aliás, quem pleiteia um assento definitivo no Conselho de Segurança da ONU não pode ignorar as decisões de órgãos internacionais de que  participa, sob pena de desmoralização.
Embora a Corte tenha delimitado sua competência aos efeitos jurídicos  pós-1998 respeitando   a  ressalva do Brasil, em voto apartado o juiz ad hoc Roberto de Figueiredo Caldas enfatizou aspectos relacionados com o caráter vinculante das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos – o jus cogens referido acima.
O Brasil deve dar cumprimento às normas cogentes protetivas da humanidade  para além da convencionalidade,  estendendo os efeitos da decisão da Corte aos atos praticados pela ditadura militar no período 1964-1985. Assassinatos, torturas, violações, desaparecimentos forçados, ferem normas do  jus cogens do Direito Internacional dos Direitos Humanos e isto  impõe que o Estado brasileiro assuma integralmente sua responsabilidade e proceda à investigação e a persecução penal em todos os casos de crimes contra a humanidade praticados pela ditadura militar. As proibições cogentes no campo dos direitos humanos  superpõem-se a qualquer norma de direito interno. Prevalecem mesmo diante do poder constituinte originário. Na decisão,  a Corte Interamericana citou julgado da Corte Suprema do Uruguai a esse respeito:
“a regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado”.
O juiz Caldas fez constar em seu voto separado  afirmação coincidente. Lembrou que é irrelevante a não ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade porque ela não é criadora do Direito, mas meramente consolidadora. Desde Nuremberg reconheceu-se a existência de um costume internacional cujos primórdios remontam ao preâmbulo da Convenção de Haia de 1907.  Assim, prossegue o juiz Caldas, o jus cogens “transcende o Direito dos Tratados e abarca o Direito Internacional em geral, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Em sua conclusão, afirma:
“É prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excudentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado”.
Na consciência jurídica  contemporânea  a Humanidade  é o sujeito de direito. O juiz deve, se demandado em um momento especial,    julgar acima do poder constituinte originário. Isto há de deixar pálidos juristas não acostumados a raciocinar fora dos limites do Positivismo jurídico.
A segurança jurídica – o lapidar mote do Positivismo jurídico -  reside, na verdade,  em certos valores e princípios assentados na defesa da pessoa humana. Segurança jurídica para proteger torturadores?  Admitir – como se fez em Nuremberg – que em casos de barbárie devem ser preservados valores universais em detrimento da técnica cega e irracional fixa  claramente em que circunstâncias a forma positiva clássica do Estado contemporâneo prevalece e em que circunstâncias não. Ou entendemos que estes conceitos estão consolidados ou continuaremos reféns daquelas trevas que nos infelicitaram durante  21 anos. Eles devem constituir  a base do Direito no 3o. milênio para que tenhamos uma etapa superior de moralidade  e civilização.
Portanto, todos os conceitos em jogo convergem para a mesma solução daquela  antinomia: prevalece o decidido pela Corte Interamericana. No plano da convencionalidade, o Brasil se obrigou, e essa obrigação não é um adorno, como deu a entender o senhor ministro.  Gera efeitos. Há também normas imperativas, cogentes, que devem ser  aplicadas independentemente da convencionalidade e alcançam os crimes cometidos durante toda a ditadura militar. O Positivismo jurídico e seu corolário de soberania absoluta são relíquias históricas. As normas imperativas que condenam os crimes contra a Humanidade  são imprescritíveis.
Contra a resistência de setores desinformados, de má-fé ou com interesses obscuros a resguardar deve ser oposta esta consciência jurídica universal e a segura trilha de construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Trata-se de saber que sociedade estamos construindo. Uma em que é possível admitir que o Estado, em um momento, aniquile, brutalize, torture, faça desaparecer pessoas e  imponha a uma parte de seus cidadãos  sofrimento indizível até o final de seus dias, e em   outro momento ignore tudo por razões políticas; ou uma sociedade em que cada brasileiro tenha a proteção absoluta de membro da humanidade.  Muitos de nós fizemos a escolha moral, que é amparada pelo Direito,  e não vamos  renunciar ao bom combate. Outros, que calam indiferentes, que  façam a escolha que não os envergonhe perante as gerações futuras. Porque punir a tortura é direito e dever  da Humanidade.

Marcio Sotelo Felippe é jurista, procurador do Estado de São Paulo

Justiça condena Ustra a indenizar família de Merlino

buscado no Viomundo

O jornalista Luiz Eduardo Merlino (à esquerda) morreu em 1971 devido a atos de tortura comandados e praticados pelo coronel Ustra nas dependências do DOI-CODI, em São Paulo


por Conceição Lemes
A juíza Claudia de Lima Menge (sentença, na íntegra, abaixo) condenou o coronel Alberto Brilhante Ustra a indenizar por danos morais família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, falecido em 19 de julho de 1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão subordinado ao exército), em São Paulo.
Merlino morreu em decorrência de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente por Ustra.
“O ser humano é inviolável. É isso que importa. É isso que a sentença diz”, afirma o jurista e procurador de Justiça de São Paulo Marcio Sotelo Felippe. ” Que aqueles que detêm o poder do Estado não esqueçam disso,  porque lhes será cobrado.”
O artigo Punir a tortura é direito e dever da humanidade, de Marcio  Sotelo Felippe, publicado pelo Viomundo, é citado na sentença da juíza Claudia de Lima Menge: “É a blogosfera fazendo jurisprudência! Um marco”.
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SENTENÇA NA ÍNTEGRA
VISTOS. ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA e REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO CONDENATÓRIA contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, também qualificado, sob fundamento de que foram, respectivamente, companheira e irmã de LUIZ EDUARDO DA ROCHA MERLINO, jornalista falecido em 19/7/1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão subordinado ao exército) em São Paulo, em decorrência de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente pelo requerido. Fazem relato da participação da primeira autora e de Luiz Eduardo no movimento estudantil no final da década de 60 e das atividades desenvolvidas como integrantes do Partido Operário Comunista, clandestinos desde 1968, depois residentes por um tempo na França.
Em 15/7/1971, em visita a sua família em Santos, Luiz Eduardo foi levado a força, sob a mira de pesado armamento, por agentes do DOI- CODI. Nos quatro dias subsequentes, militares mantiveram a família, inclusive a coautora Regina, sob constante vigilância, mas sem notícias sobre Luiz Eduardo, até que noticiado seu falecimento, por suicídio. Foi possível, porém, constatar que ele fora vítima de tortura, tendo em conta as condições em que se apresentava o corpo.
Diversa, porém, foi a versão apresentada pelos agentes do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social): quando era transportado para o Rio Grande do Sul, para lá reconhecer colegas militantes, durante uma parada na proximidades de Jacupiranga, Luiz Eduardo teria se jogado à frente de um carro que trafegava pela rodovia e fora atropelado. Este o conteúdo lançado no atestado de óbito pelos técnicos no IML. Tempos depois, outras pessoas que estiveram no DOI-CODI na mesma época trouxeram relato de que Luiz Eduardo fora espancado durante 24 horas seguidas no “pau-de-arara” e, como consequência, passou a apresentar dores nas pernas, que, depois, se constatou ser sintoma de complicações circulatórias severas, que redundaram na morte dele, por falta de atendimento médico adequado e excesso nos atos praticados pelo réu.
A coautora Maria Helena estava na França quando recebeu a notícia da morte de seu companheiro. Mesmo depois do fatídico evento, a família foi mantida sob constante vigilância por agentes do exército. Os espancamentos de Luiz Eduardo se deram sob supervisão, comando e, por vezes, por ato direto do requerido, que, então, era comandante do DOI-CODI e da operação OBAN (Operação Bandeirante, como foi denominado o centro de informações e investigações montado pelo exército em 1969, voltado a coordenar e integrar as ações dos órgãos de combate às o rganizações armadas de esquerda).
Sofreram danos morais como decorrência de referidos atos de tortura praticados pelo réu e que resultaram na morte daquele que era, respectivamente, companheiro e irmão. Tecem considerações acerca da imprescritibilidade das pretensões relacionadas a afronta aos direitos da personalidade e aos direitos humanos. Pedem a procedência da ação para o fim de ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 29/132, entre eles cópias de depoimentos testemunhais, decisões judiciais e notícias jornalísticas. Em contestação (fls. 141/159), invoca o requerido preliminares de falta de pressuposto processual, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta ter sido a pretensão atingida pela prescrição e nega participação nos atos descritos, que não encontram substrato no conteúdo  do atestado de óbito do jornalista. Sustenta serem inverídicos os relatos feitos por presos políticos. Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Seguiu-se manifestação das autoras (fls. 658/665) e, por decisão de fls. 670/671, afastadas as preliminares, foi deferida a produção de prova oral. Contra referida decisão tirou o réu agravo de instrumento (fls. 686/699), pendente de julgamento. Consistiu a instrução da inquirição de sete testemunhas (fls. 756 e 789/848, 961). Encerrada referida fase processual, apresentaram as partes alegações finais, sob a forma de memoriais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
I. É objetivo das autoras condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos atos por ele praticados com excesso e abuso de poder, na qualidade de membro do Exército, comandante do DOI-CODI e da operação OBAN, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, que foi, respectivamente, companheiro e irmão delas. Resiste o réu a dita pretensão, forte quanto a estar prescrita a pretensão, de resto não praticados os atos que lhe são imputados.
II. Superado, por decisão saneadora, o enfrentamento das questões processuais, oportuno mencionar que o litígio em análise não sofre ingerência da anistia contemplada na Lei nº 6.683/79, de âmbito exclusivamente penal, como de resto reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a reclamação arguida pelo requerido por suposta violação à decisão da Corte no ADPF 153, em razão de decisão proferida nestes autos: “não há identidade entre o caso apresentado e o decidido por esta Casa de Justiça do julgamento da APDF 153” no sentido da “integração da anistia da Lei de 1979 na nova ordem constitucional. Lei de anistia, contudo, que não trata da responsabilidade civil pelos atos praticados no chamado ‘período de exceção’.
E é certo que a anistia como causa de extinção da punibilidade e focada categoria de direito penal não implica a imediata exclusão do ilícito civil e sua consequente repercussão indenizatória.” (fls. 930/931). Não é de olvidar, porém, que até mesmo a anistia assim referendada pela Corte Suprema não está infensa a discussões, tendo em conta subsequente julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em que o Brasil foi condenado pelo desaparecimento de militantes na guerrilha do Araguaia, enquadrados os fatos como crimes contra a humanidade e declarados imprescritíveis. No ponto, ostenta especial relevância considerar que a atual configuração inter-relacionada dos diversos países, integrantes de organizações internacionais voltadas para fins políticos, econômicos e sociais, e a intensa movimentação de pessoas entre as várias nações, faz com que a regulamentação acerca do respeito a os direitos humanos e das consequências dos atos praticados afronta deles transcenda largamente a posição soberana dos Estados para se basear, isto sim, em cada pessoa, como titular de direitos essenciais, independentemente da nacionalidade e do local em que esteja. Daí a relevância dos tratados internacionais acerca de direitos humanos, vez que como direitos essenciais não podem sofrer injunções ou considerações locais, com base no poder constituinte, quer originário, quer derivado. Como ensina Marcio Sotelo Felippe (www.viomundo.com.br), “além do fenômeno da convencionalidade sustentado pelo princípio da ‘pacta sunt servanda’, há normas de Direito Internacional que têm a característica da cogência. Após Nuremberg se reconhece que normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos são cogentes. Derivadas dos costumes e de outras fontes formais do Direito, independem, para sua eficácia, da vontade dos sujeitos envolvidos numa relação jurídica. A racionalidade disto é clara. Trata-se de um imperativo moral transformado em axioma jurídico: como poderia a proteção da vida e dos direitos básicos da pessoa humana depender de um ato de vontade, em qualquer plano do fenômeno jurídico?” (…) “A ideia de que somente normas positivadas por meio de determinados procedimentos formais constituem o Direito independentemente de juízo de valor deve ser considerada hoje uma etapa primitiva do desenvolvimento do fenômeno jurídico. Isto porque a dignidade da pessoa humana deixou de ser postulado filosófico para tornar-se axioma jurídico. Está na raiz dos instrumentos internacionais de defesa dos Direitos Humanos que se seguiram à barbárie nazista: a Declaração Universal de 1948, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, a Declaração de Direitos Econômicos e Sociais, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, de 1968, Convenção contra a Tortura, etc.” Desde 1992, o Brasil ratificou a Convenção Internacional de Direitos Humanos e, em 1998, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o trato do tema. Em recente julgamento, referida Corte reconheceu a invalidade da Lei da Anistia porque “afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o art. 1.1 da Convenção.” Estes os termos em que há muito, sob a ótica dos direitos humanos, está proclamada a imprescritibilidade dos crimes contra os direitos de personalidade e de suas consequências, vez que devem ser tratados sem conside ração a fronteiras e soberania nacionais. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no reconhecimento da imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais decorrentes de ofensas a direitos humanos, inclusive aquelas praticadas durante o regime militar. Eis os exemplos: “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processual civil. Administrativo. Ação de reparação de danos morais. Prisão ilegal e tortura durante o período militar. Prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Não ocorrência. Imprescritibilidade de pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o período da ditadura militar. Recurso incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo desprovido.
1. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações de direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.
2. Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. (REsp. 816.209/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ, 3/9/2007).
3. No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionais não podiam buscar a contento as suas pretensões. (REsp. 1.002.009/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 21/2/2008).
4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 970753/MG, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DEJ 12/11/2008). “Agravo regimental. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Tortura. Regime militar. Imprescritibilidade. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, ratificou seu posicionamento no sentido da imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar, motivo pelo qual a jurisprudência neste órgão fracionário considera-se pacífica. Não-ocorrência de violação ao art. 557 do CPC. Via inadequada para fazer valer suposta divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção. (…)
5. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no REsp 970697/MG, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5/11/2008). Cai como luva ao caso em análise o trecho do acórdão de que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (REsp. 602.237): “Sob a égide da Constituição de 88, inaugurou-se no Brasil uma nova visão do fenômeno jurídica dando-se primazia aos princípios constitucionais, de forma a estar o magistrado autorizado a afastar a lei ordinária, se esta colidir com algum princípio da Lei Maior. Como a Carta da República tem como um dos seus princípios fundamentais a preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se sustentado a imprescritibilidade do direito à recomposição material ou moral, quando a lesão é causada por ato político, o qual deixa a vítima inteiramente à mercê do Estado. Daí o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de indenização dos que sofreram tortura ou outro dano qualquer por ato praticado durante o governo revolucionário de 1964, diante da fragilidade da vítima para se insurgir contra o Estado.” (…) “Não interfere na análise o fato de figurar no polo passivo o agente estatal, porque não há fundament o jurídico, doutrinário ou jurisprudencial, que autorize traçar, no tema discutido, uma linha divisória entre a ação condenatória ou declaratória proposta contra o Estado e a ação condenatória ou declaratória ajuizada contra seu agente.” (sem destaque no original).
III. A prova oral deu integral respaldo ao relato feito constante da inicial. Narraram as testemunhas a dinâmica dos eventos, a elevada brutalidade dos espancamentos a que foi submetido o companheiro e irmão das autoras, que o levaram a morte, ora sob comando, ora sob atuação direta do requerido, na qualidade de comandante do DOI-CODI e da operação OBAN, vinculadas a manutenção e proteção do regime militar. Narrou a testemunha Laurindo Martins Junqueira Filho que: “Ustra era o Comandante da unidade e assistiu minha tortura, assistiu a tortura do meu companheiro que estava comigo. Ele não viu o Luiz Eduardo sendo torturado, mas ele era o Comandante da unidade de tortura e orientava essa t ortura pessoalmente.” (…) “Após o contato com o Luiz Eduardo, eu recebi informações de um soldado do exército, que prestava serviço na Unidade da OBAN, de que o Luiz Eduardo tinha morrido, tinha sido torturado durante a noite. E esse soldado, de suposto nome Washington, de cor negra, veio até mim e falou que o Luiz Eduardo tinha morrido de gangrena nas pernas; tinha sido conduzido para um passeio – foi a expressão que ele usou – na madrugada, e que tinha sido várias vezes atropelado por um caminhão que prestava serviços para a unidade da OBAN. Isso teria se repetido tantas vezes que os órgãos dele tinham sido decepados pelo caminhão.” (fl. 802). A testemunha Leane Ferreira de Almeida, por sua vez, relatou que: “ouvi os gritos do Luiz Eduardo durante três dias, durante o período que as equipes comandadas pelo Major Ustra o torturaram.” Noticia também que, embora não tenha presenciado o momento da tortura de Luiz Eduardo, o requerido estava no local dos fatos. “Estava o Ustra. A coisa principal que ele estava fazendo naquele dia era torturar as pessoas que poderiam levar a uma pessoa que ele procurava muito fortemente; (…) Ele gritava esse nome pessoalmente enquanto ele era torturado no Pau-de-Arara. Parece um código, mas era o nome de um militante. O objetivo dele era chegar aos militantes. Quando eu não tive essa informação para dar, o Luiz Eduardo foi preso e passou a ser torturado na mesma sequência e sala que eu, durante três dias consecutivos. Todos os presos escutavam os gritos dele incessantemente, até sua retirada da Operação Bandeirantes, desacordado e colocado no porta-malas de uma carro. Isso foi visto por mim, no pátio do Presídio Bandeirantes, comandado pelo Major Ustra; colocado no porta-malas de um carro por quatro outros policiais da mesma equipe. Foi colocado no porta-malas do carro, desacordado. Parecia até que já morto.” (808). Coincidem os relatos da testemunha Paulo de Tarso Vanucchi: “Retornei ao DOI-CODI da Rua Tutóia no mês de julho. (…) respondi relatórios curtos e conheci o Merlino, que foi trazido para a porta da minha cela, no xadrez três (…) onde foi a massagem, deitado numa escrivaninha, que um enfermeiro – conhecido como Boliviano – fez durante uma hora na minha frente. Pude conversar com o Merlino, eu era estudante de medicina e notei que ele tinha numa das pernas a cor da cianose, que é um sintoma de isquemia, risco de gangrena. E nos dias seguintes pergunte para carcereiros, sobretudo para um policial de nome Gabriel – negro, atencioso – o que tinha acontecido com aquele moço e ele respondeu que ele tinha sido levado para o hospital. Nos dias seguintes vi essa versão repetida e tinha contato com o Major Tibiriçá, cheguei a perguntar sobre isso e ele nada respondeu. E nesse sentido eu tenho a dizer que o Major Ustra era o comandante que determinava tudo o que podia, o que devia ser feito e o que não tinha (fl. 818). É de Joel Rufino dos Santos o seguinte relato: “Pela versão que meu esse torturador, ele (Ustra) estava presente e comandou a tortura sobre o Merlino. E decidiu ao final se amputava ou não a perna do Merlino. A versão que recebi foi essa, que o Merlino, depois de muito torturado, foi levado ao hospital e de lá telefonaram, se comunicaram com o Comandante pra saber o que fazer. Ele disse para deixar morrer.” (fl.844). As testemunhas arroladas pelo requerido, por sua vez, nada souberam informar especificamente acerca dos fatos, porque nada presenciaram, uma delas só o conheceu depois da aposentadoria.
IV. Evidentes os excessos cometidos pelo requerido, diante dos depoimentos no sentido de que, na maior parte das vezes, o requerido participava das sessões de tortura e, inclusive, dirigia e calibrava intensidade e duração dos golpes e as várias opções de instrumentos utilizados. Mesmo que assim não fosse, na qualidade de comandante daquela unidade m ilitar, não é minimamente crível que o requerido não conhecesse a dinâmica do trabalho e a brutalidade do tratamento dispensados aos presos políticos. É o quanto basta para reconhecer a culpa do requerido pelos sofrimentos infligidos a Luiz Eduardo e pela morte dele que se seguiu, segundo consta, por opção do próprio demandado, fatos em razão dos quais, por via reflexa, experimentaram as autoras expressivos danos morais. Oportuno mencionar que, a par de tipificada como crime, a tortura é vedada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui indevida afronta à incolumidade daquele que está sob a responsabilidade do Estado e do agente público no exercício do comando. Nem mesmo o eventual cumprimento de ordem de superior hierárquico poderia afastar a culpa do requerido, porque se trataria de ordem absolutamente ilegal, que, por isso mesmo, não poderia ser acatada, sem delinear culpa própria. Permito-me transcrever recente julgado do Tribunal Regional Federal acerca do mesmo tema: “Indenização por danos morais. Prisão. Tortura e morte do pai e marido das autoras. Regime militar. Alegada prescrição. Inocorrência. Lei n. 9.140/95. Reconhecimento oficial do falecimento pela comissão especial de desaparecidos políticos. Dever de indenizar.
1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir dado o fato de que a reparação especial prevista na Lei 9.140/95, não impede que o interessado busque indenização sob outro fundamento jurídico.
2. Também deve ser afastada a alegação de prescrição da ação, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação por danos morais decorrentes de ofensa aos direitos humanos, incluindo aqueles perpetrados durante o ciclo do Regime Militar.
3. A documentação nos autos comprova que o falecido, em razão de sua militância política, foi perseguido, preso e torturado, o que resultou em seu óbito.
4. A morte do pai e marido das autoras em decorrência das torturas que lhe foram infligidas quando esteve preso no conhecido e temido DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), no mês de abril de 1970, foi reconhecida pela Comissão Especial instituída pelo artigo 4º da Lei 9.140/95.
5. A morte prematura do marido e pai privou as autoras de uma vida em comum com alguém intelectualmente privilegiado, além de certamente ter reflexos financeiros na vida de ambas a justificar a condenação da União a lhes pagar indenização por danos morais.
6. Considerando o princípio da razoabilidade e tendo como parâmetro decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 41614/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª Turma, j. 21/10/1999), entendo razoáveis os valores fixados na sentença de primeiro grau a título de danos morais. (…)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, rel. DEs. Rubens Calixto, j. 1/3/2012).
V. A ilicitude no comportamento do réu teve o condão de causar ofensa a bem juridicamente tutelado das autoras, de caráter extrapatrimonial. Trata-se de dano reflexo, vez que conduta ilícita se dirigiu a ente próximo e muito querido delas, integrante do círculo familiar de relacionamento mais relevante. A brutal violência com que o requerido pautou sua conduta fez ainda mais gravoso o resultado final morte, dada a crueldade que, impingida a ente querido, acabou por atingir a esfera de dignidade das próprias autoras. A morte prematura por motivo político e com requintes de crueldade privou as autoras do convívio com seu companheiro e irmão, respectivamente. Por certo, a indenização almejada não será capaz de sanar a dor suportada pelas autoras, nem suprir-lhes a ausência do ente querido. Destina-se a minorar o intenso sofrimento. Muito se assemelham em seus objetivos a indenização aqui almejada e o trabalho da Comissão da Verdade, cujos integrantes foram recentemente empossados pela União. Como escr eveu Flávia Piovesan em recente artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 6/5/2012: “Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ‘toda sociedade tem o direito irrenunciável de conhecer a verdade do ocorrido, assim como as razões e circunstâncias em que aberrantes delitos foram cometidos, a fim de evitar que esses atos voltem a ocorrer no futuro’. O direito à verdade apresenta uma dupla dimensão: individual e coletiva. Individual ao conferir aos familiares de vítimas de graves violações o direito à informação sobre o ocorrido, permitindo-lhes o direito a honrar seus entes queridos, celebrando o direito ao luto. Coletivo, ao assegurar à sociedade em geral o direito à construção da memória e identidade coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a ocorrência de tais práticas. Como sustenta um parlamentar chileno: ‘A consciência moral de uma nação dema nda a verdade porque apenas com base na verdade é possível satisfazer demandas essenciais de justiça e criar condições necessárias para alcançar a efetiva reconciliação nacional’.” Com tais parâmetros, fixo a indenização devida pelo requerido às autoras no valor de R$ 50.000,00 para cada uma.
VI. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar a cada uma das autoras indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), válido para esta data, a ser acrescido, até final pagamento de correção monetária computada segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais. Juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ, sendo de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/1/2003. Arcará o requerido com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do val or da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2012.
CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito